MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1942/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANTONIO DAVI GOVEIA JUNIOR - CPF: 02030479152
MELINA AMARAL BRITO - CPF: 01796163155
ROMIS ALBERTO DA SILVA - CPF: 42667224191
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1904/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Agência Tocantinense de Saneamento, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, Presidente no período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, Vice-Presidente e Presidente a partir de 10.12.2019.

A Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que procedeu à análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 440/2020 (Evento nº 2).

Em seguida, a 1ª Relatoria emitiu Despacho nº 270/2021 (Evento nº 3) e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa determinou a citação dos responsáveis, diante da indicação das impropriedades a seguir descritas:

  1. Ao confrontar o Ativo Financeiro no valor de R$ 9.914.798.57, com o Passivo Financeiro de R$ 14.077.030.78, constata-se que em 2019, a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, obteve um déficit financeiro no valor de R$ 4.162.232,21, em desacordo com o artigo 43, §2º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 e artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67. (Item 6.4.2 do relatório).
  2. Houve cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 44.712,27, em desacordo com os termos da IN/TCE nº 02/2013, Restrição Gravíssima, Item 4.2.3 – Anexo II. (Item 6.4.3 do relatório).

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram o Expediente nº 5801/2021 (Evento nº 11), tempestivamente, conforme consta na Certidão nº 526/2021 (Evento nº 12).

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa n° 379/2021 (Evento nº 13) e entendeu que as justificativas apresentadas foram parcialmente justificadas.

Ato contínuo, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1760/2021 (Evento nº 14) no qual houve a manifestação pela regularidade com ressalvas das contas em análise nos seguintes termos:

DA  ANÁLISE:

6.13. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos indicados pelo Relator nos termos do Despacho nº 270/2021-RELT1, evento 3:

6.14. No que se refere a constatação do Relator, relacionadas aos itens 1 e 2, coaduno com a análise da justificativa apresentada pela área técnica que concluiu nos seguintes termos:

"...Em que pese a justificativa apresentada pelos defendentes, onde demonstrou esforço no sentido de esclarecer sobre o aludido déficit, entendo que não são suficientes para elidir o apontamento, uma vez que não apresentou documento para sustentar as alegações, portanto, considero não justificado, em razão do descumprimento ao que determina os termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal..."

6.15. Quanto ao apontamento feito pelo Relator no item 2, acompanho o entendimento da área técnica que fez o seguinte registro:

"..Consoante as alegações apresentadas pelos defendentes, e em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade considero justificado com ressalvas. Cumpre assinalar que ressalvas são tolerâncias legalmente permitidas, mas que não firmam jurisprudência."

6.16. Do ponto de vista operacional, há uma irregularidade que não foi apontada e que diz respeito a uma questão gravíssima que reside no fato da Empresa BRK, não manter local físico na capital, para atender presencialmente os usuários que desejam ver suas reclamações atendidas. Ao contrário, a mesma oferece atendimento apenas por meio do sitema 0800 ou meios digitais, não disponíveis para grande parte dos usuários mais carentes. Desta forma, demonstra a falta de comprometimento com o interesse público, priorizando o interesse econômico, caracterizando desrespeito à população e desgastes emocional ao usuário depende do elemento água para sobreviver de forma digna. Sendo assim, entendo que a SANEATINS enquanto Agência Tocantinense de Saneamento, no exercício da fiscalização que lhe compete, deveria tomar medidas efetivas contra a Empresa BRK, visando a boa e regular prestação dos serviços de saneamento junto à população.

6.17. Entendo que a referida análise efetuada pela área técnica desta Corte merece ser acompanhada quanto a reconhecer que os gestores responsáveis cumpriram as normas legais no exercício do cargo. Embora esta não tenha sido conclusiva quanto ao julgamento das contas prestadas pelos responsáveis.

6.18. Assim, finalizada a apreciação dos autos, considero que as irregularidades remanescentes não possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise. Por esta razão, as medidas previstas nos artigos 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno desta Casa, que resultará no julgamento pela regularidades da contas com ressalvas.   

"Art. 85. As contas serão julgadas: (...) 

I - ...

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

§ 1º. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal poderá aplicar ao responsável as sanções previstas neste regimento. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).

§ 2º. Quando julgar as contas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal emitirá certificado de quitação do responsável para com o erário e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).

De acordo com o RI-TCE/TO: 

"Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de  pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário."

ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, II e 87 da Lei 1.284/2001, C/C o art. 76 do RI-TCE/TO, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

I - Julgue regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Agência Tocantinense de Saneamento, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, Presidente no período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, Vice-Presidente e Presidente a partir de 10.12.2019., com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

II - Determine ao atual gestor da Agência Tocantinense de Saneamento que adote medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência relacionadas aos aspectos legais e operacionais não observados na presente Prestação de Contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

É o Parecer, s.m.j. 

Após os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

Assim sendo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal, regulamentar ou ainda por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para que se possa realizar o exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, com intuito de regular a boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será executada com o julgamento das suas contas.

No presente caso, as conclusões trazidas pela unidade técnica deste Tribunal, tanto pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 379/2021, quanto pelo Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº 1760/2021, merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades descritas no item 6.4 do Despacho nº 270/2021 foram parcialmente justificadas pelos responsáveis.

Desse modo, não há na presente prestação de contas qualquer elemento a indicar que tenha ocorrido desvio de finalidade, dolo, desfalque, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco que tenha havido descumprimento de ressalvas ou recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal censurando tais condutas, enquadrando-se, assim, a análise das contas nos artigos 85, II, e 87, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 85, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 76 do Regimento Interno, coadunando com o Parecer nº 1760/2021 do Corpo de Auditores, opina pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de Ordenador de Despesas da Agência Tocantinense de Saneamentoreferente ao exercício de 2019, bem como recomenda aos gestores a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 04/08/2021 às 10:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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